Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFAS DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedente ação revisional de débitos cumulada com indenização por danos morais, determinando o refaturamento das faturas de janeiro e outubro de 2022 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, consubstanciada na cobrança de faturas em valores muito superiores à média histórica de consumo da autora; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças nem a efetiva elevação do consumo, apesar da inversão do ônus da prova. 4. A discrepância significativa entre as faturas impugnadas e o histórico médio de consumo caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A cobrança excessiva e injustificada de serviço essencial configura dano moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Compete à concessionária de serviço público comprovar a regularidade das cobranças quando impugnadas pelo consumidor. 2. A cobrança excessiva e injustificada de tarifa de água configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0804669-64.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/03/2025; Súmula nº 362/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA BRK Ambiental – Maranhão S.A, em 22/01/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/11/2024 (Id. 43629743), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que, nos autos da Ação Revisional de Débitos c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela De Urgência Inaudita Altera Parte (Id. 43629662), ajuizada em 08/05/2024, por Ana Júlia Coelho, assim decidiu: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré a recalcular as faturas de competência de janeiro de 2022 e outubro de 2022, bem assim condenar a ré BRK ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Custas e honorários pela ré, estes no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 43629745, aduz em síntese a parte apelante, que “O cerne da controvérsia em questão reside na legalidade das cobranças das faturas emitidas pela recorrente, por outro lado, a parte recorrida alega de forma falaciosa, que tais cobranças são abusivas e indevidas, argumentando que estão em desacordo com o seu consumo. Entretanto, diferentemente do reconhecido em sede de sentença e devidamente demonstrado em contestação, não houve qualquer aumento abusivo, mas sim a cobrança em consonância com o consumo real, devidamente registrado pelo hidrômetro.” Aduz mais que, “É dizer: não foi identificada qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pela apelante, uma vez que todos os hidrômetros da Recorrente são equipamentos modernos, novos, e que contêm o selo de fiscalização do INMETRO (IN 295/2018), conforme disciplinado no art. 64, §2º da Resolução 02/2014 (id 105014851), que regulamenta as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos Municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar.” Alega que “(…) ao contrário do reconhecido pelo Juízo, a legalidade das cobranças contestadas é evidente, não configurando qualquer ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito por parte da recorrente. Nesse sentido, frisa-se, novamente, que o consumo registrado pelo hidrômetro goza de presunção de veracidade, uma vez que a parte recorrida não apresentou qualquer prova, ainda que precária, de que a marcação do hidrômetro está incorreta.” Enfatiza que “Mesmo confiante no acolhimento das razões supracitadas, é medida de rigor, em caráter subsidiário, a redução do valor do dano moral fixado. Nesse sentido, ainda que se entenda pela responsabilidade da Recorrente, a mesma não deve arcar com uma desarrazoada indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), que configura flagrante infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo-se necessário, caso entenda esse e. Tribunal de Justiça pela ocorrência de dano moral, de uma reavaliação do valor arbitrado.” Diz também que “que “Dessa forma, o limite para a fixação do quantum indenizatório é o arbitramento judicial. Todavia, tal arbitramento não deve ser feito sem critérios lógicos e jurídicos, mas sim observando o princípio da lógica do razoável. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, guardando uma proporcionalidade com a realidade. Ao se valorar o dano moral deve-se arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do ilícito.” Argumenta por fim que “(…) sabe-se que o dano moral não pode ser fonte de lucro indevido, vedado que é pelo ordenamento pátrio o enriquecimento sem causa, como já pacificado pelo col. STJ. Desse modo, neste caso, impõe-se a reforma da sentença.” Com esses argumentos, requer “seja provido o presente recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, além de promover a exclusão da condenação em indenização por danos morais; Subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento pela reforma da sentença, requer a redução do valor da indenização, sob pena de enriquecimento indevido da parte Recorrida e infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Requer, finalmente, SOB PENA DE NULIDADE, que todas as publicações, intimações e demais comunicações, sejam realizadas em nome de JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, advogado OAB/MA 5.302.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43629752, defendendo, em suma, a manutenção da sentença vergastada. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial.” (Id. 45542993) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é consumidora dos serviços de abastecimento de água esgoto prestados pela BRK Ambiental, sob o CDC n° 1286614-8. alegando que houve elevação repentina e sem justificativa nas faturas de consumo de água referente aos meses de janeiro e outubro de 2022, nos montantes de R$ 290,58 e R$ 371,66. Afirma que tais valores destoam de seu consumo habitual, que girava em torno de R$ 58,12 a R$ 62,98, destacando, ainda, sua
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.