Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos, condenando a ré ao pagamento dos valores despendidos por seguradora em razão de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito na modalidade engavetamento. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro e insuficiência de prova dos danos materiais, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão de parcela da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) devem ser conhecidas alegações e provas apresentadas apenas em grau recursal acerca da extensão dos danos materiais; (ii) a recorrente afastou a presunção de culpa decorrente da colisão traseira em acidente de engavetamento; (iii) os danos materiais e o respectivo valor foram suficientemente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece da matéria fundada em alegações e provas inéditas apresentadas apenas na apelação, por configurar inovação recursal e acarretar supressão de instância. 2. Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira por descumprimento do dever de manter distância segura, incumbindo-lhe produzir prova apta a afastar essa presunção. 3. Em acidentes de engavetamento, a responsabilidade recai sobre o veículo que inicia a cadeia de colisões, permanecendo o veículo intermediário como corpo neutro quando ausente demonstração de culpa concorrente. 4. O reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pelo primeiro impacto reforça a conclusão acerca do nexo causal e da responsabilidade pelos danos subsequentes. 5. O orçamento detalhado, as notas fiscais, o comprovante de pagamento da indenização e o termo de quitação constituem prova idônea dos danos materiais suportados pela seguradora. 6. A impugnação genérica desacompanhada de prova capaz de infirmar a documentação apresentada não desconstitui o fato constitutivo do direito demonstrado pela autora. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. TESES 1. A apresentação de alegações e provas inéditas apenas em grau recursal configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 2. Presume-se responsável pelos danos decorrentes de colisão traseira o condutor que inicia a cadeia causal do engavetamento, salvo prova apta a afastar a presunção de culpa. 3. A prova documental composta por orçamento, notas fiscais, comprovante de pagamento da indenização e termo de quitação é suficiente para demonstrar o dano material quando não infirmada por prova em sentido contrário. 4. A impugnação genérica desacompanhada de prova específica não afasta a eficácia da prova documental produzida pela parte autora. V. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 29, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5218586-94.2024.8.09.0051, rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5667138-25.2024.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026; TJGO, Apelação Cível n. 5031252-77.2025.8.09.0051, rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026; STJ, REsp 853090/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 07/11/2006; TJGO, Apelação Cível n. 5170238-58.2019.8.09.0168, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso e, nessa parte, desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.