Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DECISÃO QUE MAJORA MULTA. ATO MERAMENTE ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SEGURANÇA JURÍDICA E CELERIDADE PROCESSUAL. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Palavras-chave: Agravos (interno e de instrumento); Tutela de urgência; Astreintes; Preclusão temporal; Majoração de multa; Rediscussão de obrigação preclusa; Tempestividade recursal; Segurança jurídica; Celeridade processual; Decisão monocrática; Inadmissibilidade recursal; Art. 1.003, § 5º, CPC; Art. 931, CPC; Jurisprudência consolidada; Direito intertemporal; Vedação à reabertura de prazo. Síntese: Discussão sobre a admissibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas majorou multa diária anteriormente fixada por descumprimento de ordem liminar. Alegação de tempestividade afastada ante preclusão quanto à decisão original. Reconhecimento da natureza acessória do novo decisum. Aplicação do princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal. Resultado: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo nº 8068778-31.2024.8.05.0000 Ano da decisão: 2025 Precedentes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; Súmula STJ nº 410 (analógica) I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por intempestividade. O Agravo de Instrumento visava impugnar decisão de 2024 que majorou multa diária imposta por descumprimento de tutela de urgência deferida em 2020, em ação ordinária proposta por ASSIOLE ALVES TEIXEIRA. A decisão originária (2020) determinou o restabelecimento de fornecimento de energia elétrica e fixou multa de R$ 500,00/dia. Nova decisão (2024) majorou a multa para R$ 5.000,00/dia. A recorrente interpôs o recurso apenas em 11/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é tempestivo o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apenas majorou a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, já imposta e não impugnada anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de 2020, que fixou a obrigação de fazer e a multa, não foi objeto de recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal. A decisão de 2024, embora formalmente nova, não reabre o prazo para impugnação da obrigação principal, por ter caráter acessório. A jurisprudência é firme no sentido de que a majoração das astreintes, sem modificação substancial da obrigação principal, não enseja novo marco recursal. A pretensão da Agravante viola os princípios da preclusão e da segurança jurídica, além de comprometer a celeridade processual. A decisão monocrática aplicou corretamente o art. 1.003, §5º, do CPC, ao reconhecer a intempestividade do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a rediscussão de obrigação de fazer e multa cominatória originalmente fixadas, quando não impugnadas no prazo legal." "2. A majoração de multa diária por descumprimento não reabre o prazo recursal sobre a obrigação principal, por se tratar de ato acessório e vinculado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.015, inc. I; 931.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.