Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANO DE PAGAMENTO QUE OMITE CREDOR DEMANDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por servidora pública estadual contra três instituições financeiras, na qual pleiteada a limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a conversão do plano apresentado em plano judicial compulsório. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) saber se subsiste a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro de aferição do mínimo existencial; (iii) saber se o comprometimento da renda da apelante caracteriza superendividamento, com violação do mínimo existencial; e (iv) saber se o plano de pagamento apresentado atende aos pressupostos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa à dialeticidade quando as razões recursais enfrentam de forma direta e específica cada fundamento da sentença, sendo irrelevante a reiteração de argumentos já deduzidos em fases anteriores do processo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da fixação do parâmetro objetivo do mínimo existencial por decreto e declarou a inconstitucionalidade da exclusão automática das parcelas de crédito consignado do cálculo do comprometimento da renda, tornando obrigatório o seu cômputo. 5. Computados todos os encargos, inclusive o consignado em folha, a apelante mantém saldo mensal livre de R$ 1.319,98, quantia que supera em mais do dobro o parâmetro regulamentar e descaracteriza a situação jurídica prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. É inviável a conversão em plano judicial compulsório de proposta que exclui credor integrante do polo passivo e desconsidera o desconto mensal mais expressivo do orçamento do devedor, por incompatibilidade com a natureza concursal do procedimento dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As parcelas decorrentes de mútuos consignados em folha devem compor o cálculo global de endividamento do consumidor para aferição do mínimo existencial. 2. O parâmetro regulamentar de R$ 600,00 não é absoluto, mas seu afastamento exige prova concreta das despesas essenciais e da asfixia financeira, não suprida por demonstrativo unilateral. 3. A manutenção de saldo mensal livre substancialmente superior ao parâmetro regulamentar descaracteriza o superendividamento e impõe a improcedência da ação de repactuação de dívidas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, XI, 51, IV, 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 932, III, e 1.010, III; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, Plenário; STJ, Tema Repetitivo 1085 (REsp 1.863.973/SP); TJRR, ApCiv 0852309-45.2025.8.23.0010, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 17.08.2026.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.