Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PEDIDO ALTERNATIVO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. O INSS sustenta que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar o labor rural pelo período necessário ao benefício vindicado, o que impede o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora. Ademais, alega que a presença de recolhimentos formais como segurada urbana constitui óbice ao reconhecimento da sua condição de segurada especial. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; (ii) determinar o cabimento da aplicação da fungibilidade entre benefícios previdenciários para concessão de benefício diverso do requerido em sede administrativa e (iii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP). 8. No caso concreto, os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para caracterizar a parte autora como trabalhadora rural pelo período de carência exigido. A prova testemunhal isolada não supre a ausência de prova documental contemporânea. 9. A simples comprovação de habitação ou propriedade sobre terreno rural não caracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando desacompanhada de outros elementos de prova que efetivamente demonstrem o exercício da atividade rural sob o regime de economia familiar, como única fonte de subsistência de seu grupo familiar. 10. A fungibilidade entre benefícios previdenciários admite a concessão da prestação mais adequada à situação fática comprovada nos autos, mas não afasta a necessidade de requerimento específico, sob pena de violação ao princípio da separação entre as instâncias administrativa e judicial. 11. O Tema 629 do STJ determina que, na ausência de conteúdo probatório eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo à parte autora propor nova ação caso reúna provas suficientes. 12. Nos termos do Tema 692 do STJ, os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, por meio de descontos de até 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Apelação parcialmente provida para declarar a extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal; na ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se o Tema 629 do STJ, determinando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, resguardando à parte autora a possibilidade de ajuizar nova ação com documentação adequada. A fungibilidade entre benefícios previdenciários admite a concessão da prestação mais adequada à situação fática comprovada nos autos, mas não afasta a necessidade de requerimento específico, sob pena de violação ao princípio da separação entre as instâncias administrativa e judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106; CPC/2015, arts. 496, §3º, 520, II, 1.013, §1º; Súmulas 149 e 577 do STJ; Tema 629 e Tema 692 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16.04.2014; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 05.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.12.2013; STJ, REsp 1.684.569-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2017; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.09.2015.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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