Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Penal. Apelação. Roubo circunstanciado. Reconhecimento de Pessoas. Artigo 226 do Código de Processo Penal. Inobservância. Ausência de obrigatoriedade. Prejuízo. Inocorrência. II - Autoria delitiva. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. III - Causa de aumento. Emprego de arma de fogo. Comprovação. Exclusão. Impossibilidade. IV - Fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso. Fundamentação válida. Correção. Incongruência. V - Suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais. Hipossuficiência econômica do réu. Matéria afeta ao juízo das execuções penais. I – Não há falar-se em nulidade pela inobservância de requisito formal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista não só a ausência de obrigatoriedade quanto à sua vinculação, mas, sobretudo, quando, aliado a isso, inocorrido prejuízo algum ao réu, na medida em que suficientemente comprovada a autoria delitiva por outros meios de provas produzidos nos autos. II – Se suficiente o acervo, a comprovar a autoria delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu e demais provas carreadas aos autos, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição. III – Se comprovada a efetiva utilização de arma de fogo no perpetrar da prática, por qualquer meio de prova válido, configurada que se ter a mojorante inserta no incisos I do § 2º, do art. 157 do Código Penal. IV – Se, devidamente justificada a imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso, recomendável, pois, a sua manutenção. V – A hipossuficiência do réu não autoriza a isenção do pagamento das custas processuais, nem mesmo a suspensão de sua exigibilidade, ainda no processo de conhecimento, tratando-se de matéria afeta ao juízo das execuções penais. Recurso desprovidos. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento aos recursos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.