Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual, por sua vez, manteve decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória relativa à produção de prova pericial em demanda envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à análise da imprescindibilidade da prova pericial, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e a aplicabilidade da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a necessidade de produção de prova pericial; e (ii) saber se é cabível a rediscussão da matéria, inclusive quanto à aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa ao cabimento do agravo de instrumento, concluindo pela inexistência de situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC. 5. A decisão também consignou que questões relativas à instrução probatória, inclusive indeferimento de prova pericial, não são, em regra, impugnáveis de imediato por agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica omissão ou obscuridade, pois a matéria foi devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 8. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria pelo julgador, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que indefere produção de prova não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, salvo situação de urgência não verificada no caso concreto. 3. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido enfrentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.015; CPC, art. 369; CPC, art. 370; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias relativas à instrução probatória. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.