Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO PARA INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o ato judicial que, em fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse, afastou a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva de demolição de construções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno, centrados na suposta ausência de demonstração cronológica dos atos de impulso processual pela parte exequente, são suficientes para reformar a decisão monocrática que concluiu pela não configuração da prescrição intercorrente por falta de inércia contínua do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem como finalidade submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado, exigindo, para seu provimento, que o agravante apresente argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso, o agravante não trouxe fato novo ou fundamentação jurídica substancialmente distinta, limitando-se a reiterar a tese de que a decisão agravada seria nula por não detalhar a cronologia dos atos processuais, o que configura mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão central ao assentar que a configuração da prescrição intercorrente demanda a demonstração de inércia inequívoca e contínua do exequente, requisito que não se verificou nos autos, uma vez que a parte credora promoveu atos de impulsionamento do feito. 6. A sentença de reintegração de posse constitui título executivo único e indivisível, sendo a obrigação de demolir um desdobramento do comando principal. 7. A prática de atos processuais pela parte exequente, como o requerimento de cumprimento de sentença e outras diligências, afasta o abandono da causa necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8. A ausência de argumentos novos e relevantes que efetivamente desafiem os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção integral. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Para o provimento do agravo interno, é indispensável que o agravante demonstre a existência de fato novo ou de argumento jurídico relevante, não apresentado anteriormente, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 2. A mera reiteração de teses já analisadas e refutadas, que expressa apenas inconformismo com o resultado, não é suficiente para ensejar a reforma do julgado. 3. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente quando, apesar do decurso do tempo, não se comprova a inércia contínua e inequívoca da parte exequente, que praticou atos de impulsionamento processual." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 932 e 1.021; CC/2002, art. 205. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.