Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM ÔNIBUS ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A parte autora/apelante alega supostos prejuízos decorrentes de incêndio ocorrido em ônibus da parte adversa, que teria afetado o seu veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida em decorrência de incêndio em ônibus de sua propriedade, o qual supostamente teria causado danos ao caminhão da parte autora.III. Razões de decidir3. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que expôs, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento judicial, em consonância com os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC.4. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal. No presente caso, não restou provada a culpa da parte requerida nem o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.5. A prova oral colhida em audiência não demonstrou que a origem do incêndio em ônibus da empresa requerida, tampouco evidenciou sua responsabilidade pelo evento danoso.6. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência do pedido.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando, ainda que de forma concisa, expõe as razões de convencimento do julgador. 2. Não demonstrado o nexo causal entre o alegado incêndio e eventual conduta da empresa ré, incabível a indenização por danos materiais e morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; TJGO, Apelação Cível 5109589-19.2019.8.09.0107, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, Apelação (CPC) 0202314-18.2015.8.09.0119, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 07.12.2020.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de N° 5496232-64.2019.8.09.0087, da Comarca de Itumbiara, em que figuram como RECORRENTE SS TRANSPORTE FIRELI EPP e como RECORRIDO(A) ZANCHETT DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA:O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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