Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DO MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1 Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal. 2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir golpes de faca contra a vítima após a intervenção de uma das testemunhas presentes no local e da própria reação do ofendido, que efetuou disparos de arma de fogo na tentativa de cessar as agressões. Além disso, o exame de corpo de delito (ID Num. 9624797 - Pág. 47) e as fotografias colacionadas atestam múltiplas lesões corporais de natureza grave, que resultaram em perigo de vida. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente. 3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, haja vista que a ação, em tese, foi motivada pelo fato de a vítima ter respondido à provocação do pai do recorrente. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por provocação) e da possibilidade desta, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava com sua esposa, confraternizando na calçada da residência de amigos, quando foi surpreendida por golpes de faca desferidas por indivíduos que chegaram no local, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 4. Recurso conhecido e improvido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu RONALDO MARTINS DA SILVA , com fundamento no art
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.