Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE CAPITÃO E MAJOR DA PM – ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 37 DO STF AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O recurso não comporta provimento. O Recorrido é Oficial Capitão da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul e foi designado, por meio de publicação datada de 14/05/2021, para exercer a função de Comandante da 2ª Cia/BPMRv/CPE, em Três Lagoas/MS, oportunidade em que estava no posto de Capitão, no período de 17/05/2021 a 20/04/2023. A designação do Recorrido para exercer a atividade de Comandante do da 2ª Cia/BPMRv/CPE, em Três Lagoas/MS (p. 14), contraria o disposto no artigo 40, §7º da LCE 190/2014, porque a função é exclusiva ao posto de Major QOPM. Dessa forma, é procedente a pretensão do Recorrido, que, embora ocupe o posto de Capitão, foi designado para a função de Comandante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) tem entendido que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este tem o direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais efetivamente desempenhado, entendimento cristalizado na Súmula n. 378 desta Corte (STJ, AgInt nos Edcl no AgRg no Resp 1121935/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). Noutro giro, não se desconhece o teor da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Contudo, há de se distinguir que a sentença recorrida não assegurou ao Recorrido o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou através do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.