Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos embargantes no cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em R$ 1.621,00, sem consignar expressamente a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ou omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, do excesso de execução e do princípio da causalidade; (ii) saber se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; e (iii) saber se os embargos possuem caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada por incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte quanto à valoração jurídica conferida pelo órgão julgador não configura vício integrativo. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ilegitimidade passiva, assentando que a exigência de indicação do valor incontroverso e de apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo, prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, incide quando a defesa se funda em excesso de execução, não sendo aplicável à alegação de ilegitimidade passiva. 5. Também não há omissão quanto à causalidade e aos honorários, pois o julgado expressamente reconheceu que a manutenção dos embargantes no polo passivo, apesar da ausência de condenação no título executivo e da inexistência de prévia desconsideração da personalidade jurídica, justificou o acolhimento da impugnação e a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 6. Verifica-se, contudo, omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça. Concedido o benefício e não demonstrada sua revogação, os honorários sucumbenciais permanecem sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. A integração do acórdão para consignar a suspensão da exigibilidade dos honorários não modifica o resultado do julgamento, limitando-se a adequar o comando judicial ao regime jurídico da gratuidade da justiça. 8. Não se evidencia caráter protelatório dos embargos, especialmente porque parcialmente acolhidos para sanar omissão e porque expressamente opostos também com finalidade de prequestionamento, incidindo a orientação da Súmula nº 98 do STJ. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão embargado e declarar que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.621,00 permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantidos inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. A alegação de ilegitimidade passiva não se confunde com excesso de execução e, por isso, não exige a indicação de valor incontroverso ou a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Reconhecida a gratuidade da justiça, os honorários sucumbenciais impostos ao beneficiário permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. O acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar omissão relativa à gratuidade da justiça afasta o caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 98, §§ 2º e 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º; Código Civil, arts. 49-A e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.221.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2011; STJ, Súmula nº 98; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0026150-98.2017.8.27.0000, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada, integrando a parte dispositiva do acórdão do Evento 41, que passa a vigorar acrescida do seguinte comando: Declarar que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) fixados em desfavor dos agravados/embargantes fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos moldes estabelecidos pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem eles beneficiários da justiça gratuita
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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