Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. ADIMPLEMENTO REGULAR DAS FATURAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PLEITO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, condenou a operadora de telefonia requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação extrapatrimonial, em virtude do bloqueio indevido de linha telefônica a despeito do regular adimplemento das faturas. A irresignação recursal autoral restringe-se, única e exclusivamente, ao pleito de exasperação do valor fixado para a reparação moral, almejando a sua elevação para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de bloqueio indevido de linha telefônica, revela-se condizente com a extensão do dano e com os vetores principiológicos da razoabilidade e da proporcionalidade, ou se comporta a pretendida majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) estabelecer se há viabilidade fático-jurídica para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrente, considerando o desprovimento de seu apelo exclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços de telecomunicações encontra-se insofismavelmente consolidada nos fólios processuais, sob a égide inafastável do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando cristalizada a falha na prestação do serviço consubstanciada na interrupção injustificada e burocrática dos serviços de telefonia, a despeito do integral adimplemento das faturas por parte da consumidora. 4. O ordenamento jurídico pátrio, pela dicção expressa do artigo 944 do Código Civil, consagra a diretriz de que a indenização mede-se pela extensão do dano, preceito normativo que obsta peremptoriamente a utilização da reparação civil como instrumento de captação patrimonial desmedida ou de enriquecimento sem causa da vítima. 5. A mensuração do montante indenizatório a título de abalo extrapatrimonial submete-se ao prudente arbítrio do julgador, que deve operar sob um binômio fundamental: de um lado, mitigar a aflição e o infortúnio suportados pela parte consumidora pelo desvio produtivo; e de outro, impingir à corporação infratora um caráter pedagógico-punitivo apto a desestimular a reiteração de posturas sistêmicas negligentes, sempre balizado pela equidade e pelo limite humanitário amparado na Constituição da República. 6. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na instância originária, revela-se precisa e plenamente adequada para compensar os transtornos experimentados pela autora, harmonizando-se de forma irretocável com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados, de sorte que a sua exasperação para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) importaria em flagrante subversão do instituto reparatório. 7. A manutenção incólume da distribuição sucumbencial operada na origem consubstancia a providência que melhor resguarda o equilíbrio processual, porquanto a parte apelante, que se sagrou vencedora no mérito primário, foi a única a manejar recurso visando exclusivamente à majoração das verbas. Sendo a pretensão recursal inteiramente rechaçada, falece substrato fático-jurídico para a incidência de majoração de honorários advocatícios recursais em seu favor, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente do bloqueio indevido de linha telefônica, quando arbitrada em patamar que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão do dano e ao seu viés compensatório e pedagógico, não comporta majoração, sob pena de transmudar o instituto em enriquecimento sem justa causa. 2. É indevida a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais em favor do autor-apelante que, tendo interposto o recurso com o escopo exclusivo de exasperar o montante indenizatório e a verba sucumbencial originária, tem o seu apelo integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004713-09.2023.8.27.2710, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 05/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0043332-14.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25/02/2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível para ratificar in totum a irretocável e judiciosa sentença vergastada, mantendo intactos o quantum indenizatório outrora fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e o capítulo atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais
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Gabinete Desa. Silvana Maria Parfieniuk
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