Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MOTORISTA DE APLICATIVO – DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – APONTAMENTO CRIMINAL IDENTIFICADO EM PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA – OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS – LIBERDADE CONTRATUAL – AUTONOMIA PRIVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONTRADITÓRIO POSTERIOR OPORTUNIZADO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DISSABOR DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – DANOS HIPOTÉTICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a requerida à reativação da conta do autor na plataforma digital, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: a) o justo motivo para a desativação da conta e a possibilidade de rescisão unilateral do vínculo contratual; b) a configuração de danos morais e materiais indenizáveis; c) a possibilidade de imposição judicial de reativação compulsória da conta do motorista parceiro; d) a limitação da incidência de lucros cessantes; e) a necessidade de exclusão da multa; f) o termo inicial dos juros de mora; e g) a impossibilidade de condenação em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza civil-contratual, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor utilizava a plataforma digital como instrumento para prestação de serviços de transporte a terceiros, inexistindo relação de consumo entre os litigantes. 4. Incide ao caso o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos livremente pactuados devem ser observados pelas partes, ressalvadas hipóteses excepcionais de abusividade, inexistentes no caso concreto. 5. No caso, restou demonstrado que a desativação da conta decorreu da identificação de apontamento criminal em nome do autor durante procedimento interno de verificação de segurança realizado pela plataforma, circunstância apta a justificar o descredenciamento, especialmente em razão do dever de cautela e proteção aos usuários. 6. A extinção da punibilidade pela prescrição não afasta a existência do apontamento criminal identificado pela empresa, tampouco impede a adoção de medidas preventivas de gerenciamento de risco pela plataforma digital. 7. Na espécie, a requerida atuou no exercício regular de direito ao proceder à desativação da conta do autor, amparada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas e nos princípios da liberdade econômica, autonomia privada e liberdade contratual. 8.Inviável compelir empresa privada a manter vínculo contratual contra sua vontade e em desacordo com suas políticas internas de segurança, sob pena de indevida intervenção estatal nas relações privadas. 9. No caso concreto, foi oportunizado ao autor procedimento administrativo de revisão da decisão, inexistindo violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 10. A mera rescisão contratual ou descredenciamento da plataforma, desacompanhados de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais. 11. Os lucros cessantes dependem de prova efetiva do prejuízo suportado, não sendo admissível condenação fundada em mera expectativa de ganhos futuros ou em rendimentos hipotéticos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.