Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APONTAMENTO INDEVIDO QUANTO AO DÉBITO APURADO NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sueli Ferrari contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face do Banco do Brasil S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, que diante da inscrição indevida do seu nome o réu deve ser condenado a indenizar a autora por danos morais. Ademais, não tendo nenhuma restrição anterior legítima, não deve ser aplicada ao caso a súmula 385 do STJ. Passo à análise do mérito. Em grau recursal, foi devolvido para análise o capítulo da sentença no tocante aos danos morais, visto que restou demonstrado nos autos a ocorrência da prática de ato ilícito pelo réu-recorrido, ante a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos1. Por outro lado, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 385, é que havendo inscrições prévias e legítimas, não cabe a indenização por danos morais. "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso, analisando os extratos de f. 136-137, constata-se que o apontamento objeto da lide fora incluído em 09/02/2021, momento em que já existia outra inscrição, no caso, o apontamento realizado em 11/01/2021 pelo "Banco do Brasil S/A", com data de exclusão apenas em 16/08/2021, data posterior à inclusão da negativação discutida, logo, a inscrição anterior foi incluída antes da inscrição discutida nos autos. Em relação a alegação de que o débito de R$ 2.473,45 estaria diretamente relacionado com o débito discutido nos autos, assim, se tratando de débitos relacionados, entendo que tal argumento não merece ser acolhido. A ação versa sobre uma negativação no valor de R$ 257,37, a qual foi declarada inexistente pelo juízo, assim, sendo constatado que tal inscrição foi indevida. O mesmo não se pode falar do débito de R$ 2.473,45, o qual não foi objeto da ação, assim presume-se que o mesmo é legítimo, afinal, não foi contestado na presente ação, e o réu não se manifestou diretamente sobre ele. Nesse viés, se em sede recursal fosse entendido que se tratam do mesmo débito, restaria clara a ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o réu não teria tido o direito de defesa em relação a possibilidade de legitimidade do débito. Logo, não há que se falar em indenização por danos morais. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos a parcial procedência 1 AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.