Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança securitária, ao fundamento de que a indenização por invalidez permanente parcial foi corretamente calculada e já integralmente paga pela seguradora, conforme percentual apurado administrativamente com base na tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se o segurado faz jus à complementação ou ao pagamento integral da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando entender suficientes as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Reconhece-se que o conjunto probatório, especialmente a documentação médica, é suficiente para aferir o grau de invalidez, inexistindo indícios concretos que justifiquem a produção de prova pericial. Afirma-se que a relação é de consumo, mas as cláusulas contratuais devem ser observadas quando não abusivas. Estabelece-se que a indenização securitária por invalidez permanente parcial deve ser proporcional ao grau de incapacidade, conforme previsão contratual e parâmetros técnicos. Adota-se a tabela da SUSEP como critério legítimo de quantificação da indenização, amplamente aceita pela jurisprudência. Conclui-se que, fixada a invalidez em 75% e aplicada a limitação de 70% para membros inferiores, a indenização correspondente a 52,5% do capital segurado está correta e já foi quitada. Afasta-se violação à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual, pois a seguradora observou os critérios pactuados e normativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador. A indenização securitária por invalidez permanente parcial deve observar o grau de incapacidade, sendo legítima a aplicação da tabela da SUSEP. Não há direito à complementação da indenização quando o valor pago corresponde ao percentual apurado conforme critérios contratuais e técnicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 1.012; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112 (REsp 1.874.788/SC); TJSC, Apelação n. 5029654-78.2022.8.24.0018, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 24.09.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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