Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. JUROS CONTADOS DO EVENTO DANOSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8014542-61.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória, nos autos do cumprimento de sentença nº 0500058-07.2013.8.05.0088 aforado por ISABEL CRISTINA SOUZA AZEVEDO LOPES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve observar o comando da sentença primeva (citação) ou se deve seguir a orientação fixada no acórdão que julgou a apelação (evento danoso), à luz da Súmula nº 54 do STJ e do efeito substitutivo dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4.O termo inicial dos juros moratórios foi expressamente devolvido ao conhecimento do Tribunal por meio da apelação da instituição financeira, que impugnou a incidência dos juros desde a citação e defendeu sua fluência apenas a partir do arbitramento da indenização (ID 102994078). 5. Ao apreciar a matéria, o acórdão rejeitou a pretensão recursal e determinou expressamente a observância da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (ID 102994078), solucionando questão devolvida ao órgão colegiado e integrando, por conseguinte, o título executivo judicial. 6. O título executivo judicial é formado pelo conjunto das decisões transitadas em julgado, de modo que a sentença subsiste apenas nos pontos não modificados ou complementados pelo acórdão. Assim, a determinação de incidência dos juros moratórios conforme a Súmula nº 54 do STJ prevalece sobre a redação originária da sentença quanto ao termo inicial dos consectários legais. 7. A decisão agravada observou fielmente os limites objetivos da coisa julgada ao homologar os cálculos considerando como termo inicial dos juros a data da inscrição indevida (24.03.2011), inexistindo excesso de execução ou afronta ao título executivo (ID 100568437). 8. Com efeito, o depósito realizado pela instituição financeira, no importe de R$ 30.494,75, foi elaborado segundo critério incompatível com o título executivo, por adotar a data da citação como marco inicial dos juros moratórios, razão pela qual remanesce saldo executório sujeito ao prosseguimento da execução. 9. Evidenciada a insuficiência do pagamento voluntário, incidem legitimamente a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. 10. Não se caracteriza litigância de má-fé da exequente, que apenas promoveu o cumprimento da sentença em conformidade com o título executivo judicial, tampouco da instituição financeira, cuja insurgência traduz exercício regular do direito de defesa, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. Transitado em julgado o acórdão que, reformando ou integrando a sentença, fixa o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deve este critério prevalecer na fase de cumprimento de sentença, em observância ao efeito substitutivo dos recursos e à imutabilidade da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, art. 80; Código de Processo Civil, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.