Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. INVENTÁRIO E PARTILHA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESPÓLIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra o capítulo da sentença proferida nos autos do arrolamento comum dos bens deixados por Fátima Araújo Prata Braga que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de não comprovação da hipossuficiência do espólio e do valor do acervo hereditário. A sentença homologou a partilha amigável dos bens, consistentes na copropriedade de dois imóveis situados em Fortaleza e ativos financeiros de pequena monta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça possui fundamentação adequada à luz do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos herdeiros foi regularmente afastada; (iii) se o valor do acervo hereditário, composto essencialmente por bens imóveis, é suficiente para afastar a hipossuficiência dos herdeiros requerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a gratuidade é insuficiente, pois se limitou a invocar, de modo genérico, a não comprovação da hipossuficiência e o valor do acervo hereditário, sem enfrentar concretamente os elementos dos autos nem especificar quais fatos afastariam a presunção legal, em violação ao art. 489, §1º, III, do CPC. 4. O Juízo a quo não observou a exigência procedimental do art. 99, §2º, do CPC, que impõe a intimação prévia da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento do pedido de gratuidade. 5. A análise da hipossuficiência em processos de inventário e arrolamento deve recair sobre a capacidade financeira pessoal dos herdeiros, e não sobre o patrimônio do espólio, pois são aqueles os titulares do pedido e os responsáveis pelo pagamento das custas. 6. O acervo hereditário é composto essencialmente por bens imóveis sem liquidez imediata que constituem a própria residência dos herdeiros, e os ativos financeiros localizados via SISBAJUD somam apenas R$ 5.273,25, sendo a renda da de cujus de parcos R$ 2.538,07 anuais, o que reforça a plausibilidade da alegação de hipossuficiência. 7. A exigência de que os herdeiros custeiem processo cuja finalidade é justamente viabilizar o acesso ao patrimônio herdado configura paradoxo que pode frustrar o direito constitucional à herança (art. 5º, XXX, da CF) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO AOS APELANTES O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONCEDENDO AOS APELANTES O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.