Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE GACEN, REEXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva objetivando o pagamento de Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias – GACEN no mesmo patamar que era pago aos servidores na ativa. Na sentença, acolheu-se a impugnação e extinguiu-se a execução de título judicial contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, pois foi demonstrado o reconhecimento do direito do servidor aposentado ou de pensionista, via instituidor da pensão, substituído processual – que exerceu, efetivamente, os cargos previstos no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, ou nos arts. 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e se aposentou até a Emenda Constitucional n. 41/2003, que se aplica ao caso, com paridade de vencimentos –, a receber a GACEN, no mesmo valor que os servidores da ativa, ocupantes dos respectivos cargos, nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição Federal. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O apelante sustenta que é amparado pela regra da paridade, pelo que tem direito a executar o título exequendo." "A Funasa, apelada, defende que o apelante não pode se beneficiar de título judicial coletivo em seu desfavor, porquanto se aposentou apenas em 28 de fevereiro de 2014, e já estava redistribuído ao Ministério da Saúde." " Segundo a documentação anexada aos autos, Francisco Dias do Nascimento, aposentou-se com proventos integrais (Portaria do Ministério da Saúde, n. 67, de 27 de fevereiro de 2014), com base no art. 3º, da Emenda Constitucional 47/05, ou seja, amparado pela paridade, pelo que desarrazoada a alegação da apelada, nesse ponto." "Embora haja documentação atestando ter sido o servidor apelante redistribuído, em 29 de junho de 2010,pela Portaria 1659, do Ministério da Saúde, há o doc. 4058400.360996 indicando sua lotação de origem na FUNASA, e o doc. 4058400.282469 informando, no comprovante de rendimento, referente a fevereiro de 2014, que ele é cedido ao SUS/Lei 8.270, pelo que se afasta a alegação de que o apelante seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução, por ausência de provas." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Agravo interno improvido.
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