Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA AUTORIZAR O IMPETRANTE A PROSSEGUIR NO CONCURSO – REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERI A LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar para manter a impetrante no certame. 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. O art. 7.º, inc. III, da Lei nº. 12.016, de 07/08/2009 – Lei do Mandado de Segurança -, autoriza a suspensão do ato tido por coator quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida 4. Como se sabe, em regra, o Edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública quanto o candidato, por disciplinar todo o regramento a ser utilizado no certame, razão pela qual os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital. 5. Caso concreto em que presentes os requisitos para concessão da liminar, pois deve prevalecer o princípio do formalismo moderado, de modo a permitir a continuidade do impetrante-candidato no certame, sendo possível que ele comprove sua deficiência em momento posterior, sem que isso cause prejuízos à Administração ou aos demais candidatos. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.