Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Complementar estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, relativos ao Procurador-Geral de Justiça. - É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia Legislativa. - Igualmente relevante a fundamentação de argüição de inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para concorrer às vagas de que trata seu art. 95. - Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República. - Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a concessão de suspensão das normas impugnadas. Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, "ex nunc" e até o final julgamento desta ação, a eficácia das expressões "após a aprovação da Assembléia Legislativa", "não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República" e "submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 116, da alínea "f" do inciso I do artigo 188 e "submetendo-o a aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 16, os dois primeiros da Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada Lei Complementar estadual nº 85/99.
e, no artigo 118, também da Constituição do Estado do Paraná, a expressão contida na letra £ do inciso I “não podendo, a título nenhum, exceder os do Procurador-Geral da República”. Na Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, o Tribunal deferiu a liminar para suspender o 5 1º do artigo 10; no artigo 16, a expressão “submetendo-o àã aprovação pela Assembléia Legislativa”; e os 585 2º e 3º do referido artigo 16.
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O STF ADI 2.319 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão