Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação com objeto de declaração de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, reconhecendo a prescrição de determinados débitos e determinando a exclusão de registros negativos. A controvérsia recursal cinge-se à fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, devem ser substituídos por valor fixo conforme tabela da OAB, com fundamento no §8º e §8º-A do mesmo artigo, especialmente diante do alegado caráter alimentar da verba e do baixo valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O percentual fixado pelo juízo de origem observou o critério objetivo previsto no §2º do art. 85 do CPC, não tendo sido aplicado o arbitramento por equidade, o que afasta a aplicação dos §§ 8º e 8º-A.4. A tramitação do feito ocorreu de forma célere, sem produção de provas ou complexidade fática, o que justifica a adoção do percentual sobre o valor da causa como parâmetro razoável de remuneração.5. A tabela da OAB possui caráter meramente orientador, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJGO, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários advocatícios.6. A fixação dos honorários em valor superior ao percentual estabelecido acarretaria desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios com base no percentual do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, é válida mesmo em causas de pequeno valor ou de proveito econômico reduzido, quando não verificada complexidade ou atividade processual significativa. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador, não vinculando o magistrado no arbitramento da verba.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.610.440/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 31/3/2025; STJ, AgInt na Rcl nº 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª S., j. 18/6/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.121.414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 10/6/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5404232-17.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câm. Cível, j. 14/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5647382-19.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: JÔSE DUARTE RODRIGUESAPELADA: ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.