Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332, III, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE CONTRATAÇÃO DE PACOTE TARIFÁRIO E NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 04 DO IRDR/TJMA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil. 2. A sentença recorrida concluiu pela regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B EXPRESSO 1”, ao fundamento de que os extratos bancários apresentados evidenciariam utilização da conta na modalidade conta-corrente, incompatível com conta-benefício exclusiva, reconhecendo, ainda, a incidência da surrectio em razão da aceitação prolongada da cobrança. 3. A parte autora sustentou, em sede recursal, a nulidade da sentença por julgamento prematuro da lide, afirmando existir controvérsia fática acerca da efetiva contratação do pacote tarifário, da natureza da conta bancária e da existência de informação prévia e adequada acerca das cobranças realizadas, com necessidade de produção de provas documental e pericial. 4. A instituição financeira apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que os documentos constantes dos autos comprovariam a regular utilização da conta para operações além do simples recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir: (i) se era cabível o julgamento liminar de improcedência da demanda com fundamento no art. 332, III, do CPC; e (ii) se a controvérsia relativa à cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário demandava prévia instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência apenas quando a controvérsia envolver matéria exclusivamente de direito ou quando os fatos relevantes estiverem plenamente demonstrados de plano, permitindo a incidência imediata de precedente vinculante. 7. No caso concreto, a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente jurídica, porquanto envolve discussão acerca da efetiva contratação do pacote tarifário, da natureza da conta bancária, da utilização de serviços excedentes e da adequada informação prestada ao consumidor. 8. A aplicação do Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão pressupõe demonstração de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a contratação de pacote remunerado ou a utilização de serviços excedentes aos limites gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, além da comprovação de prévia e efetiva informação ao consumidor. 9. As conclusões adotadas na sentença recorrida foram extraídas exclusivamente de documentos apresentados com a inicial, sem oportunizar o regular contraditório ou a produção de provas relevantes, como exibição de documentos contratuais, perícia técnica e demais elementos necessários ao esclarecimento da relação jurídica controvertida. 10. A jurisprudência consolidada reconhece a impossibilidade de julgamento liminar de improcedência quando houver necessidade de dilação probatória ou controvérsia sobre premissas fáticas indispensáveis à aplicação de precedente vinculante. 11. A supressão da fase instrutória comprometeu a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, caracterizando error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, mediante formação do contraditório e ampla instrução probatória. Tese de julgamento: (i) o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC exige perfeita adequação entre o quadro fático da demanda e a tese firmada em precedente vinculante; (ii) ações que discutem a legalidade de cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário demandam instrução probatória quando houver controvérsia acerca da contratação do pacote tarifário, da natureza da conta ou da prévia informação ao consumidor; e (iii) a supressão da fase instrutória em hipóteses de controvérsia fática caracteriza violação ao devido processo legal e enseja a nulidade da sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA MARTINS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 332, III, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O magistrado de origem consignou que os extratos bancários apresentados pela própria autora evidenciariam a utilização da conta na modalidade conta-corrente, com movimentações incompatíveis com conta-benefício exclusiva, reconhecendo a licitude da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO 1”. Fundamentou, ainda, a incidência do instituto da surrectio, em razão da aceitação prolongada da cobrança tarifária ao longo dos anos, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que o julgamento liminar de improcedência ocorreu sem a formação do contraditório e sem a necessária dilação probatória. Defende que a controvérsia posta nos autos não envolve matéria exclusivamente de direito, mas também questões fáticas relacionadas à efetiva contratação do pacote tarifário, à natureza da conta bancária utilizada e à existência de consentimento válido quanto às cobranças realizadas. Alega que o art. 332 do CPC somente autoriza a improcedência liminar quando a causa dispensar fase instrutória, o que não ocorreria no presente caso. Aduz, ainda, a necessidade de produção de prova pericial e documental, inclusive para demonstrar eventual ausência de contratação e inexistência de prévia informação adequada acerca da cobrança das tarifas bancárias. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade das tarifas cobradas. Sustenta que os documentos constantes dos autos comprovariam a utilização da conta-corrente pela autora para operações além do simples recebimento de benefício previdenciário, circunstância apta a afastar a incidência da gratuidade prevista nas normas do Banco Central. Argumenta, ainda, que inexistem elementos caracterizadores de dano moral ou material, bem como qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Gera
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, mediante formação do contraditório e ampla instrução probatória.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.