Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI RELEVANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos legais para manutenção da custódia do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus commissi delicti), bem como o risco concreto que a liberdade do réu representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). 4.No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime, com sucessivos golpes de arma branca na vítima. 5. A periculosidade do agente e a evasão do distrito da culpa justificam a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A manutenção da custódia preventiva também se justifica pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga do paciente e das reiteradas dificuldades em localizá-lo para atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, aliada à evasão do distrito da culpa, demonstra periculum libertatis suficiente para justificar a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: Sumula 02/ TJCE
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da presente ordem de habeas corpus para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.