Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. RETRATAÇÃO CABAL. ART. 143 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM FAVOR DO RECORRIDO SEM RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelas querelantes contra sentença que reconheceu a eficácia da retratação apresentada pela querelada, declarou extinta sua punibilidade, nos termos dos arts. 143 e 107, VI, do Código Penal, e a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. As recorrentes sustentam que a retratação não foi cabal, por não conter reconhecimento expresso da falsidade das imputações. Em contrarrazões, a querelada requer a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação pública realizada pela querelada preenche os requisitos da retratação cabal prevista no art. 143 do Código Penal, apta a extinguir a punibilidade; e (ii) estabelecer se é possível acolher os pedidos formulados pela apelada em contrarrazões para inverter o ônus sucumbencial ou reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 143 do Código Penal exige apenas que a retratação seja cabal e realizada antes da sentença, requisitos presentes no caso concreto. A retratação é divulgada na mesma rede social utilizada para a ofensa, observando a forma prevista no parágrafo único do art. 143 do Código Penal e alcançando público superior ao da publicação ofensiva. A querelada identifica expressamente a empresa ofendida, dirige pedido público de desculpas à empresa e à sua proprietária, reconhece os excessos praticados, esclarece os equívocos que motivaram as declarações e admite a impropriedade de sua conduta. A retratação cabal não exige reconhecimento literal da falsidade das imputações nem a utilização de fórmulas sacramentais, bastando manifestação clara, inequívoca e apta a neutralizar a ofensa e restaurar, tanto quanto possível, a honra da vítima. A motivação da retratação é juridicamente irrelevante, pois a lei admite sua realização até a prolação da sentença, sem exigir arrependimento espontâneo ou motivação moral específica. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicado o pedido condenatório pelo delito de difamação, bem como o pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O princípio da causalidade justifica a manutenção da condenação da querelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois sua conduta deu causa ao ajuizamento da queixa-crime. O insucesso da apelação não autoriza a inversão do ônus sucumbencial nem a condenação da recorrente ao pagamento de honorários pelo exercício do direito de recorrer. O pedido de redução dos honorários advocatícios formulado apenas em contrarrazões não pode ser conhecido, pois a reforma da sentença em benefício do recorrido exige recurso próprio, operando-se a preclusão na sua ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedidos formulados em contrarrazões rejeitados. Tese de julgamento: 1) A retratação prevista no art. 143 do Código Penal é cabal quando, realizada antes da sentença, identifica a ofensa, reconhece os equívocos e excessos praticados e se mostra apta a neutralizar a lesão à honra, ainda que não contenha reconhecimento literal da falsidade das imputações. 2) A eficácia da retratação independe da motivação subjetiva do querelado, bastando que seja tempestiva, efetiva e cabal. 3) O princípio da causalidade mantém a responsabilidade do querelado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios quando sua conduta enseja o ajuizamento da ação penal privada. 4) Após a preclusão, o recorrido não pode obter reforma da sentença em seu favor por meio de contrarrazões, sendo indispensável a interposição de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI, 143 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 912/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/03/2021; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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