Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM LAUDO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate as Endemias, sob o fundamento de que o laudo técnico administrativo atribuiu às atividades desenvolvidas o grau médio de insalubridade (20%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, à luz da legislação municipal aplicável, das normas do Ministério do Trabalho e do laudo técnico constante nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, bem como regulamentado no âmbito municipal pela Lei n.º 9.159/2012, que condiciona a concessão ao grau de exposição a agentes nocivos aferido por laudo técnico. 4. O laudo técnico elaborado pela Diretoria de Saúde e Segurança do Servidor da Secretaria Municipal de Administração, homologado em 2023, classificou a atividade desempenhada pela servidora como insalubre em grau médio, com adicional correspondente a 20%. 5. A apelante não apresentou prova técnica idônea capaz de infirmar a validade do laudo administrativo ou demonstrar falha na classificação atribuída, inexistindo elementos para a majoração do adicional. 6. Ausente prova robusta e técnica que demonstre exposição a agentes insalubres em grau máximo, deve prevalecer a classificação constante em laudo pericial regularmente produzido pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A concessão do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica por meio de laudo pericial que ateste a exposição do servidor a agentes insalubres, nos termos da legislação aplicável. 2. A existência de laudo técnico que atesta a insalubridade em grau médio (20%) impede o reconhecimento do direito ao grau máximo (40%) na ausência de prova robusta em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal n.º 9.159/2012, arts. 21, 22 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5735888-79.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5861171-15.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: SIMONE CRISTINA DE CASTROAPELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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