Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – REQUISITOS CUMPRIDOS – ESVAZIAMENTO DE PATRIMÔNIO – CAUTELAR DE ARRESTO – POSSIBILIDADE – ART. 301 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que se verifica na espécie. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301, CPC). Estando configurada a probabilidade do direito invocado na ação originária, bem como os indícios relevantes de que as partes estão buscando se desfazer de seu patrimônio, mediante cessão não onerosa de seus bens, preenchendo também o requisito do risco ao resultado útil do processo, se mostra adequada a medida de arresto sobre os bens dos agravados, a fim de assegurar o direito da parte agravante.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.