Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Codó, objetivando o pagamento de adicional por tempo de serviço no percentual de 1% ao ano, nos termos da legislação local. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das diferenças devidas e à implantação do adicional, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento. 3. Apelação interposta pelo Município alegando prescrição quinquenal e revogação da vantagem pela Lei Municipal n.º 1505/2009. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente do vínculo e do direito ao adicional por tempo de serviço; (ii) saber se houve revogação expressa da vantagem pela legislação municipal superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicação do art. 373, II, do CPC: incumbia ao ente público a demonstração do fato extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Constatada a ausência de revogação expressa do adicional por tempo de serviço, prevalecendo a aplicação da Lei Municipal n.º 1072/97, que prevê a vantagem em seu art. 71. 7. A Lei Municipal n.º 1505/2009, embora trate do magistério, é omissa quanto ao adicional por tempo de serviço, não havendo incompatibilidade normativa que exclua a aplicação subsidiária da norma anterior. 8. Reconhecida a natureza remuneratória do adicional, de concessão automática após implementados os requisitos legais, independentemente de requerimento do servidor. 9. Jurisprudência do TJMA firmada no sentido de que, comprovado o vínculo e a prestação de serviço, presume-se o direito ao adicional, salvo prova em contrário a ser produzida pela Administração. 10. Mantida a sentença de procedência dos pedidos, com ressalva quanto à apuração das diferenças na fase de liquidação e à observância da prescrição quinquenal. 11. Impossibilidade de fixação ou majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação líquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 1072/97 é devido também aos profissionais do magistério, e sua concessão decorre do simples implemento do tempo de serviço, incumbindo ao município o ônus de provar a adimplência.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.