Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DOS FATOS QUE PREVÊ PRAZO DE 15 DIAS PARA DEFESA PRÉVIA – CONDUTOR QUE RESIDE EM ÁREA RURAL – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo para apresentar defesa da notificação de autuação de multa de trânsito seguia na época da infração as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN (vigente à época). Conforme o artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 619/2016, o prazo mínimo para a apresentação da defesa prévia era de 15 dias, contados da data da notificação da autuação. Esse prazo poderia ser ampliado pela autoridade de trânsito responsável, mas nunca inferior a 15 dias. Dispõe o art. 23, da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN, que esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas. Segundo o STJ "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais processo administrativo" (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Conforme o processo administrativo foi enviada a correspondência relativa a instauração, que foi devolvida pelo endereço ser "fora do perímetro". Inconteste que o endereço do recorrido constante em seu RENACH é imóvel localizado na zona rural e sem a indicação de caixa postal, e embora conste um telefone no cadastro, não era considerado meio tecnológico hábil para possibilitar ciência pessoal, razão pela qual toda e qualquer remessa postal restou inviabilizada, restando as notificações supridas pelo edital regularmente publicado na imprensa oficial. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.