Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA OU A COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.” (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/06/2022, Data de Publicação: 23/6/2022),como entendo ser o caso dos autos. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Costa de Araújo, em 08/11/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 13/10/2023 (Id. 103800212 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0803967-90.2023.8.10.0056, ajuizada em 12/10/2023, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: “(…) A procuração de Id. 103741803 não outorga poderes à advogada que subscreveu a inicial. Tratando-se de irregularidade de representação processual, aplica-se o disposto no art. 76 do CPC: Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação do requerente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. Outrossim, deverá o autor, no mesmo prazo, comprovar o prévio requerimento administrativo e apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou certidão eleitoral que ateste sua residência, sob pena de indeferimento da inicial. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Diante das alegações formuladas na inicial, vistas dos autos ao MPE, mediante a Promotoria com atribuição para apuração de crimes contra idoso, para análise e adoção das providências que entender cabíveis”. Em suas razões recursais contidas no Id. 30882462, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) desprende-se, dos autos, determinação judicial para que a autora agravante junte instrumento procuratório atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, considerando a determinação do juiz primevo, é inegável seu conteúdo decisório. Com efeito, diante da carga decisória do pronunciamento judicial combatido, entende-se cabível o manejo de recurso para combatê-lo. Ademais, embora ausente previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à inicial no rol do artigo 1.015 do CPC, a hipótese encontra guarida na taxatividade mitigada do referido rol, conforme Súmula 998/STJ, notadamente em razão do perigo de ineficácia ou inutilidade do provimento ainda que arguido em preliminar de eventual recurso de apelação”. Aduz mais, que “(…) o comprovante de residência da parte autora, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação da autora de que não possui comprovante de endereço em seu nome, é perfeitamente aplicável ao caso a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC/15”. Alega também, que “(…) Desnecessária também se faz a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, pois conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, não há determinação legal que exija a juntada da procuração, comprovante de residência ou da declaração de hipossuficiência com data atual, porquanto se presumem verdadeiros os documentos apresentados pela parte autora/apelante, competindo à parte contrária impugná-los”. Sustenta ainda, que é “(…) totalmente desnecessário que a parte traga aos autos nova procuração e nova declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, tal como exigiu o douto juízo de primeiro grau, até mesmo pelo fato de que, presentemente, deve-se evitar a adoção de medidas exacerbadas que venham impedir ou dificultar o livre exercício do direito de ação, ainda mais por que no caso em tela, tal formalidade não se exige”. Com esses argumentos, requer: “(…) a) Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais, seja conhecido e admitido o recurso; b) Seja recebido o agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo devido ao risco de dano irreparável da decisão supramencionada, com fulcro no art. 1.019, I do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, que pugna pelo justo fim de ser reformada a r. decisão agravada para DESCONSTITUIR a determinação para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos nesta peça; d) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para ser dispensada do pagamento das custas do presente recurso; e) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para ser dispensada do pagamento das custas do presente recurso;”. Sem manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo, que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do art. 932, III, do CPC. É que, consoante o disposto nos arts. 331 e 1.015, do CPC, entendo, que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, por não se encontrar presente a urgência necessária à sua imediata interposição, sendo que, eventual impugnação, deve ser objeto de preliminar de apelação, no caso do magistrado a quo, entendendo não haver sido atendido o comando judicial, extinguir o processo. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.987.884/MA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/6/2022, Data de Publicação: 23/6/2022.) (Grifou-se) Veja-se, por oportuno,
Recurso especial não provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.