Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS. ACORDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, como verifico ser o caso dos autos. 2. A correção monetária nas indenizações por danos morais, incide a partir da data do arbitramento, de acordo coma Súmula 362 do STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, em 29/01/2020, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 21.01.2020 (Id. 16374916 - Pág. 13 a 21), nos autos da Apelação N.º 0000495-18.2016.8.10.0135, por meio do qual a 4ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton, a quem substituí, assim decidiu: “Ante o exposto, não há dúvidas de que o problema mais complexo suscitado pela admissão do reparo do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido, haja vista a falta de parâmetros legais para tanto, cabendo, desta forma, aos juízes e tribunais a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir o quantum das indenizações por danos dessa natureza. Repita-se: o valor da reparação do dano moral deve ter, assim, um caráter compensatório pelos danos sofridos pela vítima, e outro pedagógico, com o fim de desestimular o autor do dano a continuar na prática de atos lesivos da espécie reparada, observando-se, sempre, o grau de culpa do autor e a extensão dos efeitos danosos. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ, conforme vemos a seguir: (…) “Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo os demais termos do julgado.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16374917 - Pág. 2 a 4, aduz em síntese, a parte embargante, que “(…) houve omissão quanto à fixação de consectário legal (correção monetária) sobre a condenação em danos morais”. Alega também que “na época da sentença não houve a fixação desse consectário, imperioso que se adeque nesta oportunidade, evitando prejuízos na fase de cumprimento de sentença.” Sustenta ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento revelando que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório, tendo, inclusive, sumulado este posicionamento por meio do Enunciado n° 362 (...)”. Argumenta por fim, que “o acolhimento destes aclaratórios para que sejam aplicadas a disposição sumular do STJ e a interpretação do Código Civil, determinando que a correção monetária sobre os danos morais incida a partir do momento da última fixação do quantum indenizatório.”. Com esses argumentos, requer que “(…) sejam sanadas as omissões para que seja explicitada no acórdão a incidência do termo inicial da correção monetária sobre os danos morais, conforme jurisprudência acima citada (Súmula 362/STJ). De toda sorte, tendo os presentes embargos o intuito de incitar a manifestação desta câmara sobre enunciado sumular ignorado no presente julgado, não podem os presentes embargos, com fulcro na Súmula n° 98 do STJ, serem considerados protelatórios.” O embargado, mesmo devidamente intimado não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do PJE datada de 04.05.2022. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, algum dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC, que inviabilizem a prestação jurisdicional, e, no caso dos autos, o embargante alega que a decisão monocrática foi omissa quanto o termo inicial para a incidência da correção monetária dos danos morais, motivo pelo qual, adianto, que razão assiste ao mesmo, pois a decisão, de fato, foi omissa, devendo ser reformada. É que, a decisão embargada, não consignou o termo inicial para a incidência da correção monetária dos danos morais, o que, a meu sentir, configura vício de omissão, passível de saneamento através destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No caso, verifico, que de fato a decisão embargada foi omissa, no que pertine ao termo inicial da correção monetária dos danos morais, de modo que, nesta oportunidade, acolho o pleito do embargante, para consignar que, sobre a indenização do dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, de acordo com o disposto na Súmula 362 do STJ, que dizem: “Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).” Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão embargada, consignar que o termo inicial da correção monetária dos danos morais incidirá desde a data do arbitramento, passando essa decisão a fazer parte integrante da mesma, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembar
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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