Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento individual de sentença de título coletivo ajuizado em face do Estado da Bahia, declinou de ofício da competência territorial e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da exequente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é lícito ao magistrado afastar, de ofício, a competência territorial da Comarca da Capital eleita pela autora e determinar a remessa do feito para a comarca de seu domicílio. III. Razões de decidir 3. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê hipóteses concorrentes de competência territorial nas demandas propostas em face do Estado, conferindo à parte demandante a faculdade legítima de escolher o foro da capital do ente federado. 4. Por ostentar feição estritamente relativa e territorial, a referida competência não comporta controle de ofício pelo órgão jurisdicional, revelando-se imperiosa a aplicação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e firmar a competência do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tese jurídica: 1. O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece competência concorrente nas demandas contra os entes federados, conferindo à parte autora a faculdade de escolher o foro da capital do respectivo ente federado. 2. A incompetência de natureza relativa não pode ser declarada pelo juiz de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Referências: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 52, parágrafo único.STJ, Súmula nº 33, Corte Especial.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.