Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar a incidência do teto remuneratório sobre a verba concernente aos honorários advocatícios devidos aos recorridos, no período entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 e a publicação da Resolução GPG 139/02. Invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Julgo prejudicado o agravo regimental.
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