Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas impetrado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de corpus São Paulo. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de organização criminosa, apropriações indébitas, extorsões e lavagem de dinheiro. 2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, requerendo o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida e o habeas não foi conhecido. corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de que a denúncia estaria lastreada em documentos desconexos e não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que a denúncia preenche os requisitos exigidos pela legislação processual penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão. 6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 168, § 1º e art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, e § 4º, inciso IV; Lei n. 9.613 /1998, art. 1º, §§ 1º, incisos I e II, 2º, inciso I, e 4º. STJ, AgRg no HC 898.761/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no RHC 178.522/RO, Rel. Min. 30/9/2024 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em . 26/3/2025
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Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.