Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão proferido em recurso inominado nos autos em que contende com Maria José Sales Lopes, no qual se reconheceu a nulidade de contratação de empréstimo consignado e se determinou a restituição de valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à prescrição quinquenal dos descontos realizados anteriormente ao ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão ao não determinar a compensação de valores supostamente transferidos à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A matéria relativa à prescrição não foi devidamente suscitada nas contrarrazões do recurso inominado, inexistindo omissão imputável ao acórdão embargado. Ainda que assim não fosse, nas relações de trato sucessivo envolvendo empréstimo ou cartão de crédito consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se dá a partir do último desconto indevido. Não transcorrido lapso superior a cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação, afasta-se a alegação de prescrição. A condenação imposta no acórdão foi clara ao determinar a restituição das parcelas indevidamente descontadas, inexistindo previsão de compensação, especialmente diante da ausência de comprovação válida de transferência bancária. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando indevida tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nas relações de trato sucessivo decorrentes de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início na data do último desconto indevido. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao acolhimento de teses não oportunamente suscitadas, inexistindo vício quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001218-12.2017.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.