Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO POR FALTA DE QUITAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual com restituição de valores e reparação de danos em virtude da cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel que não pôde ser escriturado, alegadamente, por inadimplência dos cedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelados devem ser responsabilizados por eventuais prejuízos em razão da impossibilidade de escritura pública do imóvel; e (ii) identificar se a situação configura evicção, a implicar responsabilidade dos cedentes. III. Razões de decidir 3. A cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel não implica transferência de titularidade registral, que apenas se efetiva mediante registro em cartório, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 4. A jurisprudência consolidada atribui a responsabilidade pela evicção ao alienante imediato, salvo prova de má-fé dos alienantes anteriores. 5. O autor, ao optar por cessão sem anuência do proprietário registral, assumiu os riscos inerentes à transação, inclusive quanto à impossibilidade de escrituração. 6. A outorga de procuração pública pelos cedentes não implica responsabilidade pelo suposto entrave à transferência registral, notadamente porque não há prova do alegado impedimento. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.036.530/SC, Rel. Min.Marco Buzzi, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma j. 15.8.2014.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.