Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. COBERTURA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor que, após se tornar inadimplente em contrato de crédito bancário, alega que a dívida deveria ser quitada por um seguro prestamista supostamente contratado no ato do financiamento. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a dívida oriunda do contrato de crédito bancário deve ser quitada por suposto seguro prestamista e se a cobrança do débito pela instituição financeira configura ato ilícito passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice de seguro indicada pelo autor foi cancelada por falta de pagamento do prêmio, conforme notificação enviada, e não possuía vinculação com a cédula de crédito bancário objeto da cobrança. 4. A tese de venda casada não se sustenta, pois não foi comprovada a imposição da contratação do seguro como condição para a liberação do crédito, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A alegada "crise financeira" não constitui sinistro coberto pela apólice, que previa cobertura apenas para os riscos de morte e invalidez permanente. 6. O contrato de seguro, conforme o art. 757 do Código Civil, garante o interesse legítimo contra riscos predeterminados. 7. O segurado não cumpriu seu dever de comunicar o sinistro à seguradora, providência indispensável para o processo de regulação e pagamento da indenização, conforme previa o art. 771 do Código Civil à época dos fatos. 8. A cobrança do contrato de crédito inadimplido constitui exercício regular de direito, e a recusa da cobertura securitária foi legítima. 9. Inexistindo ato ilícito, afastam-se as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 487, I, e 488; Código Civil, arts. 757 e 771; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único. 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 0012908-41.2006.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível, 5141165-33.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível, 5068116-48.2024.8.09.0149. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.