Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que manteve a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustentou que a embriaguez do segurado não deveria ser irrelevante para fins de indenização contratual, argumentando que o seguro prestamista possui natureza distinta do seguro de vida, não preenchendo os requisitos formais e materiais previstos no Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, está correta à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada". A parte agravante deixou de atacar, de forma adequada e pormenorizada, o fundamento da aplicação da Súmula 83/STJ, que embasou a inadmissão do Recurso Especial na origem.4. Para impugnar adequadamente o fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 do STJ, é necessário demonstrar, com base em precedentes atuais, que a jurisprudência do Tribunal não está alinhada com o entendimento do acórdão recorrido, ou que o caso em análise apresenta particularidades que o diferenciam dos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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