Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos por Fernando Neves de Oliveira e Márcio Pereira da Silva contra acórdão não unânime proferido pela Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena-base, mantendo a validade das provas obtidas na abordagem policial e afastando a alegação de nulidade decorrente de invasão de domicílio e ausência do aviso de Miranda. Os embargantes buscam a prevalência do voto vencido, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na abordagem policial e na subsequente entrada nos domicílios dos embargantes, acarretando a nulidade das provas; e (ii) estabelecer se a ausência da informação do direito ao silêncio ao preso no momento da abordagem policial implica ilicitude da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de flagrante delito. 4. No caso concreto, os policiais não agiram apenas com base em denúncia anônima ou mero nervosismo do abordado, mas sim em informações concretas prestadas pelo avô de um dos acusados, além da confissão espontânea de Márcio Pereira da Silva sobre o tráfico e a indicação do domicílio de Fernando Neves de Oliveira como ponto de comercialização de entorpecentes. 5. A abordagem policial seguiu parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 847.760/PR, segundo os quais a busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não bastando a mera intuição policial. 6. A alegação de nulidade das provas obtidas em razão da ausência de informação sobre o direito ao silêncio ao preso no momento da abordagem policial não prospera, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não firmou tese definitiva sobre o Tema 1185, prevalecendo, por ora, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência desse aviso não implica automaticamente a ilicitude da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos infringentes desprovidos. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 2. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em confissão espontânea do investigado e em informações concretas prestadas por terceiros não configura violação ao direito à inviolabilidade do domicílio. 3. A ausência de informação sobre o direito ao silêncio ao preso no momento da abordagem policial não acarreta, por si só, a nulidade das provas, enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1185.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016 (Tema 280); STJ, AgRg no HC 847.760/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 3/6/2024.
acordam os componentes da Segunda Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento
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2ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Wilson da Silva Dias
Composição: Wilson da Silva Dias (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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