Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos, além do pagamento de honorários advocatícios. A instituição financeira apelante alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a redução do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) verificar se há prescrição da pretensão autoral à luz do art. 27 do CDC, considerando a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora na relação contratual discutida. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre a pretensão de reparação por danos decorrentes de vício de consentimento em contrato bancário, sendo o prazo contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5. O contrato objeto da lide foi excluído do sistema da Previdência Social em 30/05/2013, e a ação somente foi ajuizada em 01/02/2021, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição foi reconhecida de ofício, conforme precedente firmado no IRDR nº 3 do Tribunal local, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 7. A reforma do julgado implica a exclusão dos honorários fixados em favor da parte autora, com a consequente fixação de verba honorária sucumbencial em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações fundadas em vício de consentimento em contratos bancários, conforme art. 27 do CDC. 2. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, quando evidente nos autos. 3. A pretensão à repetição de indébito e à indenização por danos morais prescreve em cinco anos a contar da data do último desconto indevido ou do conhecimento do fato e sua autoria. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, IRDR nº 3.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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