Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO §1º DO ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ANTERIOR À RESCISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE READEQUAÇÃO DOS VALORES COM NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A consequência do rejulgamento da ação originária, por procedência de ação rescisória, é a invalidação do que se estabeleceu em cumprimento da primitiva decisão (Humberto Theodoro Júnior, 2018). Não são aproveitáveis os atos do cumprimento de sentença que foram realizados antes do julgamento de ação rescisória, sendo necessária a apresentação dos cálculos ajustados pelo credor com nova intimação para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Reconhecida a ausência de intimação para pagamento da parte agravante após a rescisão do título executivo e ajuste de cálculos, afastam-se as penas do §1º do art. 523, bem como os juros de mora sobre os honorários de sucumbência, notadamente no caso concreto em que os valores estão depositados nos autos e não houve resistência da agravante a respeito do pagamento. Retorno dos autos à origem para prosseguimento com apresentação dos cálculos adequados, com indicação expressa dos valores que devem ser levantados por cada parte e se há remanescente a ser pago, com posterior abertura de prazo para pagamento. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.