Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por autora que alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviço que não teria contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de seguro na conta da apelante, a partir da análise da existência de contrato válido e da responsabilidade do fornecedor de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ônus da prova a cargo da Instituição Financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe comprovar a contratação mediante juntada do instrumento contratual. Documentação apresentada pelo banco demonstrou a anuência da apelante, com assinatura aposta no contrato, afastando a alegação de descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “Comprovada a assinatura do contrato de seguro pelo consumidor, a cobrança respectiva é legítima, não configurando descontos indevidos, tampouco ensejando restituição ou indenização por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Carvalho Lago contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na exordial de ID nº 50484420, sustenta a parte Apelante ter sido surpreendida com descontos indevidos sob a rubrica “LAR PROTEGIDO”. Alega inexistir relação contratual que desse suporte a tais débitos, porquanto celebrado o ajuste sem sua anuência. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. Após o proferimento de Sentença, inconformada, a parte Apelante interpôs recurso, requerendo, em síntese, reforma integral da Decisão para declarar nula a cobrança da tarifa objeto da lide, bem como, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 50485699. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A presente controvérsia gira em torno da cobrança de Seguro de Vida em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Na petição inicial, a Apelante aduziu ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em seus proventos, referentes a um seguro que não teria contratado. Registre-se que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Apelante se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto os Apelados figuram como fornecedores de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, no presente caso, ficou devidamente comprovado pelo Apelado que a consumidora contratou o Seguro, vez que consta nos autos cópia do contrato assinado, conforme ID nº 50485689. Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado com a Contestação, em que consta assinatura da Apelante. Assim, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e o Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o seguro impugnado, devidamente preenchido com os dados da Apelante, inexistindo qualquer indício de fraude. Desse modo, a parte apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. II. Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo. Descabida. III. Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua
Apelação Conhecida e Desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.