Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitou os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação, com repetição do indébito simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, a justificar sua limitação às médias de mercado, bem como se há elementos que autorizem a condenação por danos morais. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro para aferir desequilíbrio contratual, mas não constitui limite absoluto, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso. 4. Configura abusividade, apta a ensejar intervenção judicial, a taxa que exceda, no mínimo, em uma vez e meia (50% acima) a média de mercado para a mesma operação e período. 5. No caso, a taxa anual pactuada (987,22%) superou de forma significativa a média de mercado (106,56% ao ano), ultrapassando amplamente o critério estabelecido, impondo-se a limitação à média de mercado do período. 6. A cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, não gera dano moral indenizável, inexistindo nos autos prova de ofensa a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que configure abalo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (APELAÇÃO CÍVEL - 02073172020238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) Portanto, restando demonstrado que os juros remuneratórios do contrato são substancialmente superiores à multiplicação por 1,5 da taxa média de mercado à época da celebração do contrato, bem como que não há demonstração de análise individual de custo de captação dos recursos pela instituição financeira, do spread bancário da operação e do risco de crédito atribuído a parte contratante, resta configurada a sua abusividade. Assevera-se que o referido entendimento aplica-se, inclusive, para as operações envolvendo a CREFISA, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NOS PERCENTUAIS DE 628,76% a.a. e 987,22%. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NOS PERCENTUAIS DE 86,50% a.a. E 85,30% a.a. MANIFESTA ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DAS TAXAS EXIGIDAS NOS CONTRATOS AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Na hipótese concreta, foram firmados dois contratos: O primeiro em julho de 2022 (Contrato nº 060930023539), prevendo juros remuneratórios mensais de 18% a.m., correspondentes à taxa anual de 628,76%; e o segundo em agosto de 2022 (contrato nº 060930023995), prevendo Processo LIANDRAremuneratórios mensais de 22% a.m., correspondentes à taxa anual de 987,22%. (fls. 113/121). 2. Ocorre, que os juros nos percentuais apontados nos referidos contratos, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física nos períodos das contratações (julho e agosto de 2022), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou os percentuais de 5,33% ao mês, correspondentes 86,50% ao ano e 5,33% ao mês, equivalentes a 85,30% ao ano, respectivamente, para os apontados interregnos. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhes provimento
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