Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Dijael Lopes Lima contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O Apelante alegou a prática de venda casada, vício de consentimento na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento celebrado com a Instituição Financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e pleiteou a nulidade da cláusula contratual respectiva, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve imposição de contratação de seguro prestamista como condição para obtenção do financiamento, caracterizando venda casada; (ii) apurar a ocorrência de vício de consentimento na formalização da contratação, a justificar sua nulidade e eventual reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça concedida ao Apelante afasta a exigibilidade de preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. A documentação juntada aos autos comprova a regularidade da contratação do seguro prestamista, com proposta de adesão assinada pelo Apelante e valor destacado, afastando a alegação de ausência de informação ou vício de consentimento. 6. O Apelante não impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos apresentados pela Instituição Financeira, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, conforme art. 373, I, do CPC. 7. Inexiste contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 972 (REsp 1639259/SP), que exige prova de ausência de liberdade na contratação do seguro, o que não se verifica no presente caso. 8. Não comprovada a existência de Dano Moral decorrente da contratação, tampouco demonstrado nexo causal entre a conduta da Instituição Financeira e prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento é válida quando acompanhada de proposta assinada, com valor destacado e cláusulas redigidas de forma clara e compreensível. 2. A ausência de impugnação específica à autenticidade documental afasta a alegação de vício de consentimento, sendo ônus do Consumidor demonstrar a ocorrência de imposição indevida. 3. A reparação por Danos Morais exige prova do prejuízo extrapatrimonial e de nexo causal com conduta ilícita, não bastando alegação genérica de desconhecimento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º e 54, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018; TJMA, ApCiv 0806558-78.2020.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 09/11/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.