Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou a intimação pessoal do liquidante para manifestar-se expressamente sobre a recusa à proposta de acordo oferecida pelo Estado de Goiás, mediante declaração assinada, sob pena de expedição de ofício à OAB/GO. 1.1. O agravante alega que a exigência é ilegal, pois seus advogados possuem poderes especiais para transigir, sendo a medida uma violação às prerrogativas da advocacia. Pugna pela cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a determinação judicial de manifestação pessoal da parte para recusar proposta de acordo, mesmo quando o advogado possui poderes especiais para transigir, configura ato ilegal ou abuso de poder, ou se está amparada no poder-dever de direção processual do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, cujo exame se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.1. A exigência de manifestação pessoal da parte sobre a recusa de proposta de transação insere-se no poder geral de cautela e no poder-dever de direção do processo, conferidos ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a plena ciência do titular do direito sobre as implicações de sua escolha. 3.2. A determinação judicial não invalida os poderes outorgados ao advogado nem representa invasão na relação cliente-advogado. Trata-se de um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado, prevenindo futuras alegações de vício de consentimento ou dissídio entre as partes e seus patronos. 3.3. A advertência quanto à expedição de ofício à OAB/GO não configura coação, mas uma consequência legal prevista no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC, para o caso de descumprimento de ordem judicial ou resistência injustificada, sendo um dever funcional do juiz comunicar condutas que, em tese, possam configurar infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 4.1. É válida a exigência judicial de manifestação pessoal e assinada da parte quanto à recusa de proposta de transação, ainda que seu advogado detenha poderes especiais para transigir, por se tratar de medida de cautela inserida no poder de direção do processo (art. 139 do CPC), que visa garantir a segurança jurídica e a proteção do titular do direito, não representando afronta às prerrogativas da advocacia. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77 (IV e §§ 2º e 6º), 105, 139; Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 35, I; Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, XXIV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5156071-26.2017.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5447307-66.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível nº 5510663-16.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5079723-90.2026.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5288583-96.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LUIZ ANTONIO FERNANDES BORGES Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.