Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. TESE IRDR N.º 3043/2017. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira, reconhecendo-se a regularidade da cobrança de tarifas bancárias diante da constatação de que a conta bancária era utilizada para além do simples recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos os descontos relativos a tarifas bancárias incidentes sobre conta-corrente de titular que alega utilizá-la exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O extrato bancário indica utilização da conta para operações diversas, inclusive contratação de empréstimo pessoal, descaracterizando seu uso exclusivo para depósito de proventos, nos termos da tese fixada no IRDR n.º 3.043/2017. 4. A instituição financeira demonstrou a legitimidade das cobranças, afastando a alegação de ilegalidade e, por consequência, de dever de indenizar. 5. Ausente comprovação de ilicitude ou abuso, incabível a devolução em dobro dos valores ou compensação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta-corrente é utilizada além do recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de ilicitude na cobrança impede a devolução dos valores e o reconhecimento de danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, j. 23.05.2019, DJe 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Jaqueline da Costa Santos, em 15/07/2024, interpôs recurso de apelação cível visando reformar a sentença proferida em 28/06/2024 (Id. 38335753), pela Juíza de Direito da Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dra. Urbanete de Angiolis Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31/10/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a vários saques por mês, transferências bancárias, rendimentos e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras. Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo tal obrigação por 5 anos ante a gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38335755, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) não há previsão de mudança de plano por uso de empréstimos pessoais ou uso de qualquer outro produto do banco, sendo apenas a quantidade de TED, DOC, TRANSFERÊNCIAS, SAQUES OU EXTRATOS o que diferencia um plano do outro. Ademais, caso um correntista esteja vinculado a um pacote e eventualmente, em determinado mês, usar uma quantidade maior dos serviços disponíveis para seu pacote, a instituição financeira cobrar por esse serviço extra, por exemplo, dois extratos a mais, porém tal fato não autoriza, por si só a mudança do plano para um mais oneroso. Tal alteração deve partir sempre do correntista se assim desejar. É o que ocorre por exemplo nos planos de telefonia. Alguns planos têm uma franquia x de minutos, porém caso o usuário use mais do que a franquia lhe permite, serão cobrados os pulsos usados adicionais pelo preço do minuto, mas em hipótese alguma isso autoriza a operadora, por sua própria iniciativa, escolher um plano que no seu entender seja o mais adequado para o consumidor, simplesmente porque em determinado mês ele ultrapassou os serviços que tinha a seu dispor.” Aduz mais, que “(…) não houve contratação da referida cesta, e, conquanto a r. sentença justifique a aquiescência da parte recorrente quanto à remuneração de tarifas pela realização de empréstimos, esta se equivoca completamente. Ora, Excelências, constitui VENDA CASADA condicionar a autorização de cobrança de tarifa para obtenção de empréstimo perante o banco ofertante, não sendo causa para justificar as referidas cobranças, pelo contrário, enseja punição por conduta terminantemente proibida pelo ordenamento jurídico, a qual gera excessivo prejuízo ao consumidor. Ademais, é direito do aposentado e pensionista isenção à tarifa bancária, conforme preconiza o art. 2º da resolução n.º 3.402/2006.” Alega também, que “(…) não há como negar que os descontos realizados na conta da parte autora geram dano moral in re ipsa, de modo que a privação dos proventos de pessoa hipossuficiente, isto é, que conta com parca renda para satisfazer as suas necessidades mais básicas, por si só caracteriza a abalo causado à autora, que suportou a privação de seus proventos em virtude de conduta arbitrária da requerida. No caso dos autos, trata-se de pessoa cujos proventos comportam a quantia correspondente a um salário mínimo), enquanto que a responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Sopesando tais circunstâncias, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Sustenta ainda, que “(…) A devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC 1é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte recorrente foram indevidos e praticados dolosamente.” Com esses argumentos, requer: “(...) a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ, TAL COMO POR SER ESTA A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38335758, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “(…) CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do p
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.