Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Servidor público estadual. Inativo. Polícia Civil. Pretensão de declaração de direito à aposentadoria com integralidade e paridade e de reconhecimento do direito de receber proventos correspondentes à classe do cargo que ocupava no momento da inatividade. Admissibilidade. Posse no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2003. Compatibilidade com a aposentadoria especial, na ausência de diferenciação no âmbito constitucional. Tema 1019 de repercussão geral, Egr. Supremo Tribunal Federal: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Comprovado o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e de exercício do cargo, previstos na Lei Complementar nº 51/1985. Jurisprudência do IRDR n° 21 do TJSP (n° 0007951-21.2018.8.26.0000) que se filia ao entendimento firmado pelo Tema 1019 do STF (transitado em julgado desde 20/02/2024). Inadmissibilidade da exigência de cinco anos de exercício na classe em que se deu a aposentadoria. A exigência constitucional diz respeito ao cargo, e não à classe. Interpretação mantida mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 e Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Inteligência do art. 6º, § 2º, da Emenda Constitucional Estadual 49/2020, e do art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020. Tema 578 do STF. Tema 1207 do Egr. STF aplicável à espécie: "A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.". Mantida a sentença por seus próprios fundamentos e mais os acima, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995. Recurso não provido.
Recurso não provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Cesar Augusto Fernandes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.