Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUES NO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Elizabeth Cardoso contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e julgou improcedentes os pedidos da autora. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar causas em que se discute responsabilidade do Banco do Brasil na administração de contas do PASEP, por se tratar de sociedade de economia mista e não haver interesse direto da União, nos termos da Súmula 42 do STJ. 3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo de sua conta, o que, no caso, ocorreu em 12/09/2012, por ocasião do saque integral dos valores. 5. A ação foi ajuizada apenas em 10/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo de dez anos, estando, portanto, a pretensão fulminada pela prescrição. 6. A alegação de que o termo inicial seria a data de fornecimento do extrato após o saque não se sustenta, pois implicaria subordinar o início do prazo prescricional ao arbítrio da parte interessada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por desfalques e falhas na prestação de serviço relativos à conta vinculada ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual julgar ações contra o Banco do Brasil envolvendo gestão de contas do PASEP, salvo interesse direto da União. 3. O prazo prescricional para ressarcimento por danos em conta do PASEP é de dez anos, iniciando-se na data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo da conta, normalmente no momento do saque. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Súmula nº 42; TJDFT, ApCiv 0737434-46.2019.8.07.0001; TJGO, AC 5600792-68.2022.8.09.0017; TJPR, AI 0017189-38.2021.8.16.0000.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.