Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL NA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cleton Fontenele Lima ME contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução opostos em face de Banco do Brasil S.A., rejeitou liminarmente a ação por manifesta intempestividade, nos termos do art. 485, I, do CPC. O Juízo de origem consignou que a certidão de citação foi juntada aos autos da execução em 28/06/2024, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 01/07/2024 e encerrando-se em 19/07/2024, enquanto os embargos foram distribuídos apenas em 14/11/2024. A parte apelante sustenta que a redistribuição do feito entre varas cíveis não poderia alterar a data do ajuizamento nem ensejar o reconhecimento da intempestividade, invocando princípios processuais e precedentes do STJ. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da tempestividade e regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição administrativa dos Embargos à Execução tem o condão de afastar a fluência do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 915 do CPC, contado da juntada do mandado de citação cumprido, para fins de reconhecimento da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, II, do CPC. 4. A juntada da certidão de citação ocorreu em 28/06/2024, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente e encerrando-se o prazo em 19/07/2024. 5. Os embargos foram distribuídos apenas em 14/11/2024, quase quatro meses após o término do prazo legal, o que caracteriza manifesta intempestividade. 6. A redistribuição do feito entre varas constitui providência de natureza administrativa e não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir prazo processual já escoado. 7. A intempestividade dos embargos configura pressuposto processual negativo, cognoscível de ofício, impondo sua rejeição liminar, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. 8. A parte apelante não comprova justa causa, falha sistêmica ou erro imputável ao Judiciário apto a afastar a incidência do prazo legal, sendo insuficiente a invocação genérica dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para superar a disciplina expressa do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos à execução é de 15 dias úteis, contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, nos termos dos arts. 231, II, e 915 do CPC. 2. A redistribuição administrativa do feito não suspende, interrompe nem reabre prazo processual já escoado. 3. A intempestividade dos embargos à execução impõe sua rejeição liminar, ainda que a matéria arguida seja de ordem pública, conforme art. 918, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11; 231, II; 485, I; 915; 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.792.803/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 0862615-93.2023.8.14.0301, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30.09.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001034-04.2024.8.13.0338, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808385-90.2024.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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