Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800541-85.2025.4.05.8103 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669-A APELADO: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE CAMOCIM - CPSMCAM ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO - CE24009 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÕES-DENTISTAS SOB REGIME CELETISTA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A PRECEDENTE MONOCRÁTICO DO STF E A ACÓRDÃO DE OUTRA TURMA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. TEMA 1.250 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO E SEM SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Camocim - CPSMCAM contra acórdão desta 6ª Turma que deu provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar que o embargante observe, nas contratações de cirurgiões-dentistas decorrentes do Edital nº 001/2025, o piso salarial e a jornada de trabalho previstos na Lei nº 3.999/1961. 2. A embargante sustenta omissão e contradição, por não enfrentamento de decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal no RE 1.591.770/RN e de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal no processo nº 0800100-75.2023.4.05.8103, entre as mesmas partes, que teriam resolvido em sentido oposto a distinção entre regime celetista e estatutário adotada como fundamento para o prosseguimento do julgamento sem sobrestamento. 3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.250 pelo Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos pontos indicados, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar precedente monocrático do STF e acórdão de outra Turma deste Tribunal sobre a distinção entre regime celetista e estatutário; e (ii) saber se, subsidiariamente, a matéria relativa à aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 foi suficientemente enfrentada para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm por escopo sanar falhas do decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade, e corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão de questões já decididas nem via para introdução de matéria estranha ao objeto devolutivo original do recurso. 6. Os precedentes invocados pela embargante consubstanciam entendimento monocrático e isolado, sem caráter vinculante para o colegiado, distinguindo-se a decisão individual proferida em juízo de admissibilidade e processamento de recurso extraordinário específico da tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Tema 1.250, ainda pendente. 7. A suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria depende de determinação expressa do relator do tema representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, providência que, até o momento, não foi adotada. 8. A Turma não está vinculada a precedente isolado invocado pela parte, sobretudo quando a controvérsia de fundo, entre partes idênticas, já foi apreciada por órgão colegiado deste Tribunal em sentido que confirma a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas contratados sob regime celetista pelo Consórcio. 9. O acórdão embargado enfrentou de forma específica e fundamentada a distinção entre o vínculo celetista temporário do Edital nº 001/2025 e a hipótese de servidores estatutários, razão suficiente para o prosseguimento do julgamento independentemente do precedente isolado invocado. 10. Quanto à alegada contradição entre o reconhecimento da proximidade da matéria com o Tema 1.250 e o prosseguimento do julgamento, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, ao consignar que, embora a controvérsia guarde proximidade com a hipótese dos autos, o caso apresenta peculiaridade relevante, pois o Edital nº 001/2025 prevê contratação temporária, por prazo determinado, e estabelece expressamente que a admissão ocorrerá sob o regime da CLT, circunstância que impede a transposição automática dos fundamentos relativos à remuneração de servidores estatutários. 11. Quanto ao pedido subsidiário de enfrentamento para fins de prequestionamento, a matéria relativa à aplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 ao caso concreto, à distinção entre regime celetista e estatutário e à repercussão do Tema 1.250 sobre o feito foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, restando atendido o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.035, § 5º; Lei nº 3.999/1961. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.591.770/RN; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0800100-75.2023.4.05.8103, 5ª Turma.
por unanimidade, NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.